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Atualizado: 5 horas 19 minutos atrás

As holdings como estratégia de negócios, proteção patrimonial e sucessão familiar

qui, 23/02/2012 - 16:39
Autor:  Robson Zanetti Robson Zanetti tem experiência a mais 16 anos em advocacia e convivência internacional nas áreas do direito, pois realizou cursos de aperfeiçoamento nas melhores universidades da Europa e do mundo. Na Itália, realizou o "Corso Singolo" em Direito Processual Civil e Direito da Recuperação de Empresas e Falências junto a Università degli Studi di Milano.Na França realizou os cursos de DEA em Direito Empresarial.

As holdings como estratégia de negócios, proteção patrimonial e sucessão familiar

1. Origem legal da holding no Brasil

No Brasil as holdings surgiram em 1976, por meio da Lei nº. 6.404 (Lei das S/A’s).

2. Definição

Holding nada mais é que uma maneira de um empresário participar de outras sociedades (simples, limitada, sociedade por ações, etc.) através da sua participação com a finalidade de as controlar. Pela definição se percebe que o termo holding é uma figura econômica.

3. As formas de participação

A – Através do controle
O atual Código Civil estabelece em seu artigo 1.098 o conceito de sociedade controlada, in verbis:

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Concessão dos benefícios da justiça gratuita para microempresários e microempreendedores individuais (ME/MEI)

seg, 30/01/2012 - 22:48
Autor:  José Menah Lourenço Advogado, palestrante e parecerista

CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (ME/MEI)

JOSÉ MENAH LOURENÇO
Advogado e parecerista

1. INTRODUÇÃO

Ainda é uma questão tormentosa em nossos tribunais acerca dos requisitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita para litigantes firmas individuais microempresários (as “ME”) e, mais recentemente, os próprios microempreendedores individuais (MEI).

Será que deve ser considerada uma difícil situação financeira do seu único titular? Ou tão situação não deve ser levada em conta, interessando, apenas, a da pessoa jurídica que o mesmo externa? Em que situações podem tais benefícios serem concedidos?

Enfim, este artigo visa lançar luzes sobre o tema que, repita-se, ainda é espinhoso em nossa jurisprudência.

2. AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO TEMA

Quanto às pessoas físicas, de há muito, há legislação assegurando-lhes a gratuidade judiciária quando não puder “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Trata-se, evidentemente, da conhecidíssima Lei nº 1060/50, utilizada diuturnamente em nossos juízos e tribunais, prestando um enorme serviço social posto proporcionar, àqueles que não têm como custear um (caro) processo, repleto de custas e despesas, o acesso à justiça.

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