A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.
Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram ilegal a exigência de exame físico eliminatório em concurso público promovido pelo Estado de Minas Gerais para o preenchimento do cargo de médico legista.
A demora em conduzir gestante a hospital, com posterior abortamento, resultou na condenação do Município de Viamão pela falha no serviço. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS provê o apelo da autora da ação e fixa em R$ 12 mil o ressarcimento por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros.
Decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, permitiu que a concessionária Econorte volte a cobrar pedágio nos trechos de rodovias federais no Paraná administrados por ela.
Apelação Cível. Mandado de segurança. Concurso público para Soldado PM de 2a Classe. Eliminação em virtude do resultado de investigação social. Inobservância do princípio da razoabilidade. Adolescente que atira amendoim em colega e atinge o professor. Circunstância que não evidencia incompatibilidade com a função policial militar, que constitui o objetivo da investigação social.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a uma servidora de Penitenciária Estadual para que fosse garantido o direito de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
PROJETO DE LEI Nº 470/08
Altera a estrutura organizacional dos serviços do Foro Judicial e cria o Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário, em observância ao disposto no art. 1º, parágrafos 5º e 6º da Lei 14.277/2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Estado a pagar R$ 60 mil de indenização a policial militar vítima de maus-tratos sofridos durante curso de admissão ao Batalhão de Operações Especiais, o BOPE, realizado em setembro de 2005. Os desembargadores decidiram manter a sentença, de 1ª instância.
Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) somente podem exercer o direito ao voto se estiverem em dia com as obrigações financeiras perante a instituição. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que o dispositivo do Regulamento Geral da Ordem (artigo 134) não fere o artigo 63 do Estatuto do Advogado (Lei n. 8.906/94).
Súmula vinculatente 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal
Veja os debates para a construção do enunciado em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/D...