O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal.
Depois de mais de dois anos de tramitação, foi concluído com êxito o processo de recuperação judicial de empresa de Sapucaia do Sul, pioneira na fabricação de carrocerias frigoríficas. O Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, que conduziu o processo, afirma tratar-se da única grande recuperação judicial no Brasil que deu certo.
"... Isto posto, ratifico a antecipação de tutela antes deferida por seus próprios fundamerntos e, no mérito, julgo procedente o pedido com espeque no art. 269, inc.
Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob o regime do antigo Código Civil (CC/1916), para o de comunhão universal de acordo com o novo Código (CC/2002).
MULTA VICARIANTE - Obrigação de fazer inadimplida - Cálculo estratosférico, em atenção aos dias de efetivo descumprimento, mais de dezessete milhões de reais - Imóvel cuja escritura definitiva não veio a ser outorgada, de valor sensivelmente inferior - Magistrado a decidir com razoabilidade, fixando o valor da multa em uma vez e meia o valor corrigido do contrato, R$.256.000,00 - Subsist
Danos morais. O protesto confessadamente indevido é apto a gerar danos morais, ainda que a vítima seja pessoa jurídica. Ferimento à honra objetiva. Fraude perpetrada por ex-funcionário da ré. Culpa "in eligendo". Condenação em cinco salários mínimos, levando-se em consideração o pequeno lapso temporal do protesto, bem como a conduta da ré, que reconheceu o descabimento do protesto.
Arrolamento. Extinção do feito sem resolução do mérito. Inconformismo. Tratando-se o arrolamento de "processo
necessário" não cabe cogitar da extinção do processo por falta de diligência. Omissão para a qual o CPC prevê a remoção do inventariante (artigo 995). Recurso de apelação provido.
Idem em: