Devido à negativa em prestar atendimento emergencial domiciliar, previsto em plano contratado, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, condenou empresa da área de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais à cliente.
O Juízo da Vara do Trabalho de Mafra condenou empresa a pagar indenização por dano moral a um eletricista que teve a produtividade de seus atendimentos de emergência exposta em gráficos num dos escritórios regionais da empresa. A decisão considerou tal atitude abuso de direito (art. 187 do Código Cívil), por exceder aos limites de seu poder diretivo.