Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob o regime do antigo Código Civil (CC/1916), para o de comunhão universal de acordo com o novo Código (CC/2002).
Uma sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara de Família de Campo Grande é, no mínimo, inovadora para os casais da modernidade. Ele concedeu indenização de R$ 53.950,00 em danos morais à esposa traída durante o casamento. Ela provou sofrimento e humilhação com a relação extraconjugal do marido.
O TJ de São Paulo livrou uma mulher de pagar indenização para o marido e também negou pedido dele que pretendia a anulação do casamento. O marido argumentava que "foi vítima do golpe da gravidez". A mulher, na verdade, não estava grávida.