Ainda sob o efeito da dor de perder um parente, muitas famílias precisam enfrentar uma batalha judicial para dispor dos bens deixados pela pessoa falecida.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.
Foi determinada a reintegração de posse de imóvel único a ser partilhado em processo de inventário e que se encontra ocupado por apenas um dos herdeiros. Conforme a 18ª Câmara Cível do TJRS, é inegável o interesse da universalidade dos herdeiros na conservação do bem e na percepção dos rendimentos que este pode proporcionar.