Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico não tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de registro de nascimento, a não ser que demonstre a ocorrência de vício de consentimento.
É nulo o processo em que se busca a desconstituição de registro de paternidade se o pai registral não foi citado. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, com base no voto do ministro Aldir Passarinho Junior, ser inaceitável que alguém seja demovido da sua condição de pai sem que faça parte da ação que pode gerar esse resultado. A decisão foi unânime.