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Adquirir empresa em recuperação judicial não obsta sucessão trabalhista

(via www.trt9.jus.br)
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A 5ª Turma do TRT da 9ª Região (Paraná), julgando recurso ordinário de reclamada , manteve a sentença da 4ª VT de Londrina (PR), reconhecendo que a alienação de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial, não constitui óbice ao reconhecimento da sucessão trabalhista da empresa adquirente

Segundo o desembargador federal do Trabalho Arion Mazurkevic (relator), "interpretação sistemática do texto legal indica que o legislador pretendeu excluir a responsabilidade do adquirente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa apenas na hipótese de falência". Enfatizou que "a alienação promovida segundo o plano de recuperação judicial não impede o reconhecimento da sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT". Reportou-se a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) que faz "clara distinção entre os efeitos da alienação judicial na recuperação judicial e na falência, incluindo de forma expressa apenas em relação a esta a ausência de sucessão do arrematante nas obrigações ‘de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho' (art. 141, II), limitando quanto àquela a inclusão das obrigações de natureza tributária (art. 60, parágrafo único)".

TRT-PR-02093-2007-663-09-00-4(RO).

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