Um consumidor que foi revistado por causa do disparo indevido de alarme antifurto será indenizado por danos morais. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a empresa a pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Ficou comprovado que o autor da ação judicial não levava consigo qualquer objeto da loja. O julgamento foi unânime. Para juízes, a suspeita de furto que recaiu sobre o consumidor ofendeu atributos de sua personalidade