Relator do recurso ordinário em mandado de segurança, o ministro Emmanoel Pereira esclareceu em seu voto que o TST pacificou entendimento no sentido de que, em mandado de segurança, por ser exigida prova documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado, “é inviável a concessão de prazo para a regularização quando verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida autenticação das cópias de peças que instruem a inicial”, conforme estabelece o artigo 830 da CLT.