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É possível alterar o regime de bens mesmo em casamentos celebrados antes de 2003

(via www.stj.gov.br)
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Admite-se a alteração do regime de comunhão parcial de bens no casamento, instituído sob o regime do antigo Código Civil (CC/1916), para o de comunhão universal de acordo com o novo Código (CC/2002). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP) e manteve a decisão de segunda instância que possibilitou a um casal alterar o regime de forma retroativa.

O Ministério Público (MP) recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o artigo 2.039 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil em vigor não impede a alteração do regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/16. Para o TJ, o regime de bens dos casamentos pela antiga lei é por ele estabelecido, mas somente enquanto não se aplicar a regra geral do artigo 1.639, parágrafo 2º, do CC/02, ou seja, enquanto não optarem os cônjuges pela sua alteração, até porque o artigo 2.039 não diz que o regime do casamento contraído pelo CC/16 é imutável ou irrevogável.