No julgamento do recurso ordinário, o TRT/MT entendeu que, no caso, o trabalhador foi encontrado alcoolizado (“apagado”, conforme as testemunhas) no intervalo para almoço. “É bem verdade que o empregado, cônscio de seus afazeres, deveria se preservar de modo a concluir a jornada de trabalho”, afirmou o TRT. No caso, porém, assinalou que o trabalhador “detém a prerrogativa de desfrutar do seu tempo (entenda-se: aquele em que não está à disposição do empregador) da maneira que melhor lhe aprouver”. Ainda que reconhecendo a ocorrência da embriaguez, o Regional verificou que ela não se deu durante o serviço, pois o trabalhador não retornou ao trabalho depois que sofreu ferimentos ao cair da cama. Também considerou não ser o caso de embriaguez habitual, tratando-se de um episódio esporádico.