Caracteriza-se como trabalho em regime de sobreaviso aquele em que o empregado, previamente escalado, fica à disposição do empregador, esperando seu chamado, seja por telefone, BIP, celular, pager ou outro meio. Essa foi a decisão dos Desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS, que condenaram a Vivo S.A ao pagamento de horas de sobreaviso, no valor de um terço da hora normal, durante as quais um trabalhador permanecia em regime de plantão.