A Câmara Especial Regional de ... confirmou sentença da comarca de ..., e determinou que GRA indenize seus sogros, A. e MS, em R$ 20 mil, pela morte da filha destes, SSA, aos 33 anos.
Em novembro de 2006, ele cometeu homicídio contra a mulher depois de uma discussão banal a caminho do ponto de ônibus, e ocultou o corpo na beira da estrada. Em processo-crime, ele confessou o homicídio e foi condenado a oito anos de prisão. Os pais de S. ajuizaram ação indenizatória pelo abalo moral sofrido com a perda da filha.
Prolatada a sentença, G. apelou com pedido de redução do valor dos danos morais. O relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, observou que a quantia deve reparar o sofrimento suportado pelos pais da vítima e ser capaz de impedir a reiteração de práticas dessa natureza pelo ofensor, sem causar enriquecimento indevido dos beneficiados.
“Como bem salientou o magistrado sentenciante ao fixar o valor da reparação, necessário se faz levar em consideração o fato de que o réu é agricultor e possui situação financeira boa”, concluiu Gallo Júnior. (Autos n. 2011.070294-0)