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Igreja é condenada a fazer contenção acústica sob pena de multa diária

(via consultasaj.tj.am.gov.br)
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"... Isto posto, ratifico a antecipação de tutela antes deferida por seus próprios fundamerntos e, no mérito, julgo procedente o pedido com espeque no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar como condenado tenho, o proprietário do imóvel a providenciar projeto de contenção acústica da sede da Igreja xxxxxxxxxxxxxxxx no prazo peremptório de 30 (trinta) dias a contar da intimação dessa sentença. Indefiro o pedido de condenação da Igreja xxxxxxxxxxxxxxxxxx, vez que não figura como parte nos autos. Fica nessa parte dispositiva da sentença consignado, que os efeitos da antecipação da tutela deferida por este Juízo, perdurará até a comprovação satisfatória de que o imóvel se encontra totalmente isolado acusticamente. Por se tratar de obrigação de fazer, com fulcro no art. 461, parágrafo 5º do CPC, aplico multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mul reais) por cada dia de inadimplemento de medida, correndo no primeiro dia após o término do prazo acima fixado. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária de sucumbência a qual fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, certifique-se. À Secretaria para as comunicações de praxe. P. R. I. C. Manaus, 18 de novembro de 2008..."

Autos 001.07.358795-9

Notícia também publicada aqui: http://www.perolasdojudiciario.com.br/pdj/?p=328#more-328

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