Em julgamento de recurso ordinário interposto pelo reclamante, a 8ª Turma do TRT-MG declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários decorrentes de relação jurídica entre advogado e cliente.
Para a desembargadora relatora do recurso, Denise Alves Horta, a relação jurídica, no caso, é de trabalho, e não de consumo: “Na abrangência da conceituação da relação de trabalho não se pode excluir a relação existente entre o advogado e seus clientes, traduzida numa prestação autônoma de serviços, que não se confunde com relação de consumo. É o que ressai inclusive do disposto nos artigos 31 § 1o e 34, incisos III e IV da Lei 8906/94, que estabelecem a necessidade de o advogado manter a sua independência e ainda a proibição de ele captar ou angariar causas, valendo-se ou não da intervenção de terceiros, mediante agenciador, restrições estas incompatíveis com a relação de consumo, que tem na prática do mercantilismo um dos seus requisitos”.