A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por um homem condenado à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, pelo crime de estupro presumido de uma menina de 12 anos, mantendo sentença aplicada pelo Juízo da Comarca de ... (... ). A referida câmara firmou entendimento que a pena aplicada ao réu foi fixada no mínimo legalmente previsto e que, por ser superior a quatro anos, o regime para cumprimento da pena não pode ter início no aberto.
Consta dos autos que na noite de 31 de dezembro de 2003, o acusado, de 23 anos, levou a menina para a festa de Ano Novo que ocorria no .... Eles “namoravam” há seis meses. Depois da festa, já na madrugada de 1º de janeiro de 2004, o acusado convidou a menina para dar um passeio de moto pela cidade, mas a levou a uma residência no município e a constrangeu a manter com ele, mediante violência presumida, conjunção carnal.
Em depoimento à Justiça, a menina contou que o acusado prometeu dar a ela um celular. Disse que viajaria para ... para estudar e que voltaria para ficar com ela. No entanto, após o ocorrido, o rapaz nunca mais a procurou.
No recurso, o acusado solicitou, sem êxito, a sua absolvição, alegando inexistência de provas de autoria. Tentou ainda obter a redução da pena e o reconhecimento do regime inicial semi-aberto. Mas sustentou o relator do recurso, desembargador Alberto Ferreira de Souza, que a materialidade e a autoria ficaram comprovadas em face do auto de conjunção carnal, que atestou a ruptura do hímen, e das firmes declarações da vítima.
“Logo, apesar de comprovado que na noite dos acontecimentos a vítima e o acusado estavam juntos, inclusive, na residência em que ocorreu o ato sexual, constata-se que não há uma testemunha que tenha presenciado o fato criminoso, o que não foge da realidade dos delitos sexuais. Entrementes, isto, só por si, não permite a formalização de um juízo absolutório em favor do apelante, porquanto a comunhão das provas obtidas sob o crivo do contraditório sustém a versão narrada pela vítima, pelo que imperiosa é a mantença da decisão condenatória”, asseverou o magistrado.
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Gérson Ferreira Paes (revisor) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (vogal convocada).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3394
Fonte: http://www.tjmt.jus.br/Conteudo.aspx?IDConteudo=22479