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Não é devido laudêmio em caso de cisão de empresas

(via www.stj.gov.br)
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que isentou empresa de do pagamento de laudêmio sobre terreno de marinha em processo de cisão de empresas. O laudêmio é um tributo federal cobrado nas transações de compra e venda envolvendo imóveis localizados em terrenos de Marinha, como os localizados na orla marítima.

Segundo os autos, a Secretaria de Patrimônio da União negou o pedido de dispensa do referido pagamento com base no artigo 3º do Decreto- Lei 2.398/87, alegando que a transmissão do patrimônio decorrente de cisão parcial de empresas é onerosa, pois o repasse de parte do patrimônio acarreta a sucessão nas obrigações anteriormente existentes sobre a parcela do acervo.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a cisão parcial é realizada a título gratuito e autorizou a regularização do registro do imóvel sem o pagamento do laudêmio. A União recorreu ao STJ. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu pela ilegalidade da exigência de pagamento do laudêmio na transferência de domínio útil de terreno de marinha pela via da cisão parcial de empresa, já que esta não configura transmissão onerosa.