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Omissão em serviço de saúde municipal gera indenização para mulher que sofreu aborto

(via www.tjrs.jus.br)
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A demora em conduzir gestante a hospital, com posterior abortamento, resultou na condenação do Município de Viamão pela falha no serviço. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS provê o apelo da autora da ação e fixa em R$ 12 mil o ressarcimento por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros.

No recurso ao Tribunal, a mulher contou morar na cidade da Grande Porto Alegre e que, a despeito de seu estado clínico grave – sangramento e dores abdominais –, o veículo (Kombi) que a transportou até a Santa Casa, na Capital, fez diversas paradas para recolher outros pacientes. O depoimento do motorista [nos autos] estimou em duas horas o tempo total do trajeto.


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Os desembargadores da 8ª

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Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram ilegal a exigência de exame físico eliminatório em concurso público promovido pelo Estado de Minas Gerais para o preenchimento do cargo de médico legista. Os magistrados confirmaram a sentença de 1ª Instância, que anulou o ato que considerou candidato inapto e que declarou seu direito de prosseguir no concurso público.Para a realização deste projeto especial, a Comissão reuniu diversos profissionais que serão responsáveis por transmitir aos participantes do curso todo o conhecimento necessário nas principais áreas do Direito, abordando os temas de forma atualizada e fornecendo valiosas informações sobre o mercado profissional.iyinet frmtr trkygnclr webmaster seo yarışması | iyinet frmtr trkygnclr webmaster seo yarışması | iyinet frmtr trkygnclr webmaster seo yarışması | iyinet frmtr trkygnclr webmaster seo yarışması | iyinet frmtr trkygnclr webmaster seo yarışması | Haber | Linux “Um dos principais objetivos do curso é auxiliar os estudantes e recém-formados em Direito a se prepararem para o ingresso na carreira, por este motivo idealizamos mais este módulo do tradicional Programa de Atualização Curricular da CNA com uma grade especialmente desenvolvida para ir ao encontro deste objetivo” afirma Tânia, uma das coordenadoras da CNA.

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Lula sanciona lei que garante pensão para gestantes
7th/nov/2008 . 3:51 pm
por Paulo Nunes.

O presidente Lula sancionou nesta quinta-feira (6) a lei que garante pensão para mulheres gestantes da concepção até o parto. A lei proposta pelo Senado torna legal a contribuição do pai para o bom andamento da gravidez. É que a mulher que engravida fora de uma relação estável só pode contar com a participação financeira do pai da criança após o nascimento e sob a forma de pensão alimentícia dedicated hosting.

“A lei que disciplina o direito de alimentos da mulher gestante, assegurando-lhe que parte das despesas desde a concepção até o parto sejam custeadas pelo futuro pai”, diz comunicado da Presidência da República domain names.

A pensão para gestantes ganhou o nome de direito a alimentos gravídicos. Os valores correspondem às despesas com alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto, medicamentos e outras consideradas indispensáveis pelo médico da gestante e pelo juiz que julgar o caso .

O valor pago pelo pai será avaliado pelo juiz, considerando “as necessidades da mãe e as possibilidades de contribuição de cada um”. A Lei 11.804/08 foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). (Lúcio Lambranho)

Confira a íntegra da nova lei:

“LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: search engine marketing

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos credit card processing.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10º (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008″