Uma empresa de Cuiabá, que estava com aluguéis e IPTU em atraso, deverá desocupar o prédio comercial alugado, em observância ao artigo 57 da Lei do Inquilinato, mesmo tendo quitado os débitos após o ajuizamento da ação de despejo por parte da imobiliária. Esta é a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, unanimemente, entendeu que a imobiliária agiu legalmente depois de denunciar, por escrito, o contrato de locação não residencial por prazo indeterminado, dando ao locatário o prazo de 30 dias para desocupação (Apelação nº 93115/2008).