EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE.
Na espécie, recusado o bem imóvel oferecido à penhora, foi determinada a penhora on line nos termos do art. 655-A do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006. O Min. Relator ressaltou não desconhecer que, no julgamento dos EREsp 791.231-SP (DJ 19/12/2005), decidiu-se que o rol dos bens penhoráveis estabelecido no CPC não se encontra graduado de modo absoluto e inflexível, bem como a penhora em dinheiro é medida excepcional. Entretanto, no processo de execução, hoje o devedor não só alega, mas tem que comprovar de modo irrefutável que a penhora em dinheiro pode acarretar a quebra da empresa ou o grave e irreparável dano e, simultaneamente, demonstrar que a constrição de outro bem pode satisfazer o crédito. Dessa forma, não pode alegar o devedor a violação de modo genérico e singelo, o que não afasta a carência dos recursos financeiros devidos e não pagos suportados pelo credor, titular de crédito líquido, certo e exigível. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/12/2008.