PROJETO DE LEI Nº 470/08
Altera a estrutura organizacional dos serviços do Foro Judicial e cria o Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário, em observância ao disposto no art. 1º, parágrafos 5º e 6º da Lei 14.277/2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As Carreiras dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e as atribuições das unidades estatizadas que substituem as Escrivanias e Ofícios da Justiça são regidas por esta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos referidos nesta lei são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, sendo vedada a percepção de custas ou emolumentos, aplicando-se aos seus ocupantes as normas do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Art. 2º. As escrivanias e ofícios do foro judicial passam a se designar de secretarias do foro judicial com as seguintes denominações:
I – Secretaria do Cível;
II – Secretaria do Crime;
III – Secretaria da Fazenda Pública, Falência e Recuperação de Empresas;
IV – Secretaria de Família;
V – Secretaria da Infância e Juventude;
VI – Secretaria de Execuções Penais;
VII – Secretaria de Inquéritos Policiais;
VIII – Secretaria de Execuções de Penas e Medidas Alternativas;
IX – Secretaria de Delitos de Trânsito;
X – Secretaria de Adolescentes Infratores;
XI – Secretaria de Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Precatórias Cíveis;
XII – Secretaria de Precatórias Criminais;
XIII – Secretaria da Corregedoria dos Presídios;
XIV – Secretaria do Tribunal de Júri;
XV – Secretaria do Distribuidor;
XVI – Secretaria do Contador e Partidor;
XVII – Secretaria do Depositário Público;
XVIII – Secretaria dos Juizados Especiais.
Art. 3º. Os serviços afetos às secretarias compreendem a prática de todos os atos privativos dos Escrivães, Oficiais Distribuidores, Avaliadores, Contadores e Depositários, previstos em lei e atos normativos da Corregedoria-Geral da Justiça, observadas as formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro, salvo quando existir na comarca secretarias com estas atribuições específicas.
Art. 4º. A direção e chefia dos trabalhos das secretarias é exercida pelo ocupante da função gratificada de Diretor de Secretaria e a de supervisão dos trabalhos é exercida pelo ocupante da função gratificada de Supervisor.
§ 1º. Por Secretaria haverá uma função gratificada de Diretor e duas de Supervisor.
§ 2º. As secretarias podem funcionar acumuladas no interesse da Justiça, por ato do Presidente do Tribunal, sem implicar em acúmulo das funções gratificadas de Diretor e Supervisores.
Art. 5º. As funções gratificadas de Diretor de Secretaria e a de Supervisor integram o Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná.
§ 1º. A função de Diretor de Secretaria somente poderá ser exercida por funcionários das Carreiras previstas nesta Lei e é privativa de bacharel em Direito.
§ 2º. A função de Supervisor somente poderá ser exercida por funcionários das Carreiras previstas nesta Lei.
§ 3º. Ao Juiz de Direito cabe a indicação dos funcionários de carreira para o exercício das funções referidas no caput, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, segundo critério de oportunidade e conveniência.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º. O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição é composto pelas carreiras constituídas por cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário e
II - Técnico Judiciário;
Art. 7º. As classes dos cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 6o desta Lei são estruturados em níveis, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I – área judiciária, compreendendo os serviços realizados na área jurídica, abrangendo processamento de feitos, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos, certidões e informações;
II – área de apoio especializado ou técnico, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige do funcionário o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas, a critério da administração e
III – área de apoio administrativo, compreendendo a área de formalização dos atos processuais de mero expediente e respectiva certificação, escrituração de livros, digitalização de documentos, atendimento ao público, dentre outras atribuições definidas em lei e regulamentos.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando for necessária formação especializada, por exigência legal ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 8º. As atribuições dos cargos são as descritas em regulamento, observado o seguinte:
I – Carreira de Analista Judiciário: atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de certidões, pareceres, laudos ou informações e execução de tarefas de maior grau de complexidade e
II – Carreira de Técnico Judiciário: execução de tarefas de suporte técnico, judiciário e administrativo e apoio em geral.
§ 1º. Aos ocupantes do cargo da carreira de Analista Judiciário na área de apoio relacionadas às funções de avaliação psicológica, pedagógica e social é conferida, respectivamente, a denominação de Psicólogo Judiciário, Pedagogo Judiciário e de Assistente Social Judiciário para fins de identificação funcional.
§ 2º. Os ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário podem ser designados para atividades internas e externas concernentes com as atribuições de Oficial de Justiça, Comissário da Infância e Juventude, Porteiro de Auditório e Leiloeiro, sob estas denominações para fins de identificação funcional, observado o seguinte:
I – o exercício das atribuições de Oficial de Justiça, Comissário da Infância e Juventude e de Leiloeiro tem como pressuposto a freqüência e aprovação em curso de qualificação que será regulamentado pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II – o exercício das atribuições de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude implicará em dispensa das atividades próprias do cargo de Técnico Judiciário em grau definido pelo Juiz Titular ao qual o funcionário estiver subordinado;
III – o exercício das funções de porteiro de auditório e de leiloeiro dar-se-á por designação do Juiz Diretor do Fórum, através de portaria, e não implicarão em dispensa do cumprimento de outras atribuições próprias ao cargo;
IV - As atribuições da função de Comissário da Infância e da Juventude serão as definidas em lei e, supletivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
Art. 9º. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras da presente Lei dar-se-á no primeiro nível, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Poderá ser incluída, como etapa do concurso público, programa de formação, de caráter eliminatório, classificatório ou eliminatório e classificatório.
Art. 10. São requisitos de escolaridade para ingresso:
I – para o cargo de Analista Judiciário, curso de ensino superior ou licenciatura plena conforme a área de atuação, correlacionado com a especialidade, se for o caso;
II – para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, ou curso superior correlacionado com a especialidade da área de apoio, se for o caso;
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, conhecimentos elementares de determinada área, experiência e registro profissional a serem definidos em regulamento e especificados em edital de concurso.
CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 11. Os concursos para os cargos de provimento efetivo relacionados nesta Lei podem ser prestados para as seções judiciárias, para as Comarcas, para os foros da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ou ainda, por regiões a serem definidas em edital.
§ 1º. A nomeação se dará com prioridade para a localidade definida pela Administração como a de maior serviço forense.
§ 2º. Estabelecida a prioridade das secretarias para receber as lotações será ofertada, no edital de concurso, aos candidatos a escolha da vaga para a qual pretende ser nomeado, conforme sua classificação final.
Art. 12. Os cargos desta lei não são vinculados às localidades de nomeação ou de lotação e podem ser livremente remanejados pela administração pública conforme a necessidade de serviço por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. No edital de abertura do concurso constará a qual área o cargo se destina, se judiciária simples ou de apoio especializado.
Art. 13. O desenvolvimento dos funcionários nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dar-se-á mediante progressão funcional nos termos definidos em lei.
§ 1º. A remoção somente ocorrerá para as localidades definidas pela Administração Pública como prioritárias para a manutenção da lotação ou recebimento, por remanejamento, do cargo nos termos do caput do art. 12 desta Lei.
§ 2º. Vencida a fase do caput do art. 12 desta Lei e definida a localidade em que o exercício das atribuições do cargo se dará, será aberto edital para remoção ou de concurso de ingresso, conforme o caso.
§ 3º. Até a nomeação derivada de uma das formas referidas no parágrafo 2º deste artigo, por ato do Presidente do Tribunal para o cargo vago poderá ser designado, a título precário, funcionário com lotação em outra localidade.
§ 4º. Os ocupantes dos cargos previstos nesta Lei serão admitidos à remoção independentemente do nível em que estiverem, observado que:
I – os quinhentos primeiros cargos serão providos necessariamente por nomeação derivada de concurso de ingresso;
II – esgotada a hipótese do inciso I deste artigo somente serão aceitos a concorrer à remoção os que tiverem dois anos de efetivo exercício no cargo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 14. Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal constante desta lei são os definidos no Anexo I desta Lei, observado as diferenças de níveis de ascensão pelo funcionário.
Art. 15. Ficam instituídas as Gratificações de Direção de Secretaria e Supervisão, equivalentes, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) e a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do funcionário que para uma ou outra for designado.
§ 1º. Os valores das gratificações não serão incorporados em nenhuma hipótese aos vencimentos ou proventos de aposentadoria dos funcionários.
§ 2º. É obrigatória a participação em programa de reciclagem, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.
Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico Judiciário.
§ 1º. A fixação do valor que será pago em razão da indenização referida no caput deste artigo será definida pelo Conselho do Fundo da Justiça com base em regulamento do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º. A indenização prevista neste artigo não integrará o cômputo e nem servirá de base para fins de proventos de aposentadoria.
Art. 17. Os funcionários regidos por esta lei não poderão ser lotados no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 18. É vedado:
I - o aproveitamento, a transferência ou transformação de cargos e funções gratificadas do Quadro das Secretarias Judiciais de 1º Grau de Jurisdição na Secretaria do Tribunal de Justiça;
II – a lotação ou nomeação em cargo em comissão de funcionário do Quadro das Secretarias Judiciais de 1º Grau de Jurisdição na Secretaria do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas ao Poder Judiciário no Orçamento Geral do Estado e ao Fundo da Justiça.
Art. 20. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1o do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar n.o 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 21. Os cargos, as escrivanias, os ofícios e as titularidades previstos nos 119 e incisos e art. 123, incisos II a XVI da Lei Estadual n.º 14.277 de 2003, vagos na data da publicação da presente são declarados extintos, assim como, ficam extintos à medida que vagarem, passando as respectivas atribuições na forma atualmente organizadas às secretarias, conforme disposto nesta lei.
Art. 22. Aos ocupantes dos cargos previstos nos artigos 119 e incisos e 123, incisos II a XVI da Lei Estadual n.º 14.277 de 2003 não se aplicam os termos da presente lei.
Art. 23. Ficam criados:
§ 1º – 800 cargos de Analista Judiciário.
§ 2º – 2400 cargos de Técnico Judiciário.
§ 3º. A designação do cargo para determinada localidade e o respectivo preenchimento estão condicionados aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e à disponibilidade orçamentária e financeira com base nos vencimentos estabelecidos conforme anexo I a presente Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.