O Juiz Federal Substituto Rogério Cangussu Dantas Cachichi, da 2ª Vara Federal de Londrina, confirmou liminar deferida em 31/03/2008 e julgou procedente o pedido de antecipação de tutela em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Ministério Público Federal determinando que a União, o Estado do Paraná e o Município de Londrina forneçam, solidariamente, os medicamentos para glaucoma reconhecidos pela Portaria 288/SAS a todos os pacientes vinculados ao SUS.
O magistrado antecipou os efeitos executivos da sentença, para que seja cumprida em 30 dias pelos réus, sob pena de multa diária de R$ 5 mil pelo Estado do Paraná, responsável pelo fornecimento do medicamento aos pacientes. Passado o prazo, a multa será de R$ 15 mil ao dia. A União deverá ressarcir o Estado e o Município deverá distribuir a medicação aos pacientes que apresentarem prescrição médica de profissionais credenciados pelo SUS.
De acordo com dados do IBGE apresentados nos autos, quatro mil pacientes são tratados de glaucoma, somente no Hospital de Olhos de Londrina, oriundos de 60 municípios da região.
Comentários
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido adult website hosting.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes flash templates.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos best web hosting.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré virtual private server.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.