A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a sentença que garantiu a segurada cobertura por plano de saúde de tratamento médico realizado em decorrência de ter sofrido fratura do osso sacro. A seguradora alegou doença preexistente para não custear o tratamento necessário.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há que se falar em violação dos artigos 10 e 11 da Lei n. 9.656/98, pois não se aplicam ao negócio jurídico controvertido. A ministra cita decisão do TJSP segundo a qual, “na data da contratação, não havia imposição legal de prazo máximo de carência de 24 meses para doenças e lesões preexistentes, motivo pelo qual deve prevalecer, no caso, o contrato de seguro celebrado, que exclui a cobertura de procedimentos relacionados a doenças e lesões preexistentes”.
Segundo a relatora, pode-se extrair regra válida para todos os contratos de seguro, segundo a qual a omissão do segurado quanto à doença preexistente deve ser relevante. Não há relevância, se a doença não se manifestar por longo período de pagamento do contrato.
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A ministra Nancy Andrighi afirma que o segurador que, após longo período recebendo os prêmios devidos pelo segurado, nega cobertura sob a alegação de que se trata de doença preexistente obtém vantagem manifestamente exagerada, de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, caracterizando violação do artigo 51 do CDC.