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Seguradora condenada a complementar indenização do DPVAT

(via www.tjrn.jus.br)
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Seguradora foi condenada a pagar a quantia de R$ 4.550,00 a uma beneficiária, à título de complementação da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), acrescidos de correção monetária a partir do inadimplemento.
Na ação, a seguradora argumentou que não seria responsável pelo pagamento, sob argumento de que outra seria a parte legítima para figurar como réu do processo, pois foi quem regulou o sinistro e pagou a respectiva cobertura. Diz que a autora recebeu, extrajudicialmente, a indenização pleiteada, não fazendo jus a qualquer diferença.

A seguradora alegou ainda que o valor da indenização não pode ser vinculado ao salário mínimo, em razão da revogação do art. 3º, da Lei 6.194/74, pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, as quais expressamente proíbem tal prática, e, ainda, pela vedação prevista no art. 7º, da CF. Pediu também que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação.

O relator do processo, juiz convocado Kennedi de Oliveira Braga, negou os pedidos da seguradora, pois entende que, na cobrança do seguro obrigatório, qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização, mesmo tendo havido, na esfera administrativa, adimplemento parcial por outra seguradora que não a requerida.

O magistrado decidiu que não há que se falar em revogação da Lei 6.194/74, que estabelece critério de fixação em salários mínimos, com o advento das Leis 6.205/75 e 6.423/77, pois, segundo o STJ, as Leis n.ºs 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários-mínimos (Lei n.º 6.194/74), porque este foi apenas quantificado em salários-mínimos, na data do evento, não se constituindo o salário em fator da atualização da moeda.

Também rejeitou o argumento de que a autora não faz jus à complementação do seguro, conquanto teria recebido, extrajudicialmente, a indenização pleiteada, dando plena e geral quitação, pois a quitação dada, pela via administrativa, não obsta o direito do beneficiário em buscar, judicialmente, o pagamento da complementação do valor devido, como vem decidindo o STJ.

Ressaltou, ainda, que a fixação em salários mínimos não contraria o art. 7º, inc. IV, da CF, pois se trata de mero indicador do valor da verba de indenização, não sendo, portanto, indexador. Quanto à correção monetária, entende que a importância fixada na sentença deverá ser corrigida a partir da data do ajuizamento da ação.