A inserção do trabalhador com deficiência no mercado de trabalho é um tema que está em constante discussão na Justiça trabalhista de Minas. O Brasil já possui um conjunto de normas disciplinando a reserva de mercado no serviço público e no setor privado. A mais recente legislação sobre o tema entrou em vigor no dia 18/11/2011. O Decreto 7612, de 17/11/2011, instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite. Uma das diretrizes do Plano Viver sem Limite é a ampliação da participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, mediante sua capacitação e qualificação profissional. No entanto, apesar da evolução legislativa, muitos empregadores ainda insistem em ignorar os direitos do trabalhador com deficiência. É o que demonstram as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira. Um desses casos foi analisado pela 10ª Turma do TRT-MG.O trabalhador postulou a nulidade de sua dispensa sem justa causa e a reintegração aos quadros de sua ex-empregadora, alegando que é pessoa com deficiência física, amparada pelo disposto no artigo 93 da Lei 8213/91. Segundo o reclamante, a empresa não tem observado as exigências legais referentes ao atendimento do percentual de vagas destinadas a empregados com deficiência, e também não contratou outro portador de deficiência para substituí-lo, como determina a lei. A juíza sentenciante acolheu o pedido do reclamante. Inconformada, a empresa recorreu da decisão, sustentando que é imprópria, ilegal e impertinente a reintegração do ex-empregado ao trabalho, determinada em sentença. Ela acrescentou, ainda, que, à época do encerramento do contrato de trabalho, possuía em seu quadro de empregados número de deficientes físicos de acordo com as previsões legais.O desembargador Eduardo Augusto Lobato, relator do recurso da empresa, explicou em seu voto que, nos termos do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, a empresa que possui mais de 100 empregados em seu quadro funcional somente poderá dispensar de forma imotivada o trabalhador portador de necessidades especiais se atender, cumulativamente, a dois requisitos: manter o número de empregados habilitados ou deficientes habilitados pelo menos no limite do percentual estabelecido e admitir, previamente à dispensa pretendida, outro empregado em condição semelhante. Conforme acentuou o desembargador, esse dispositivo legal representa uma garantia social e individual, referente ao preenchimento de cotas, limitando o poder diretivo do empregador, que não pode, unilateralmente, encerrar o contrato de trabalho do empregado reabilitado ou deficiente habilitado, sem observar a indispensável e imediata contratação de substituto em condições semelhantes. No caso do processo, o relator observa que a empresa não fez prova de que tenha cumprido os dois requisitos legais necessários para formalizar a dispensa do reclamante, limitando-se a afirmar apenas, de forma genérica, que a dispensa foi legal. Por esses fundamentos, o desembargador considerou correta a decisão que declarou a nulidade da dispensa do reclamante. Acompanhando o voto do relator, a Turma confirmou a sentença que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com a condenação da empresa ao pagamento dos salários vencidos e que estão por vencer.