A 7ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu (...) da acusação de estupro contra uma colega do trabalho.
Segundo a denúncia, no dia (...), em um condomínio localizado (...), o acusado teria constrangido a vítima (...), mediante violência, à prática de ato libidinoso.
Na sentença em que julgou improcedente a ação penal, o juiz Djalma Rubens Lofrano Filho disse: “não se comprovou nos autos que houve dissenso da vítima à investida sexual do acusado. Aliás, a discordância leva à solução absolutória, pois a dúvida deve ser interpretada em favor do acusado. Havendo, pois, diversos indícios que levam a uma convicção de que os atos sexuais praticados foram consentidos pela vítima, é de se absolver o réu, por insuficiência probatória”.
Comunicação Social TJSP – AS (texto) / AC