A inserção do trabalhador com deficiência no mercado de trabalho é um tema que está em constante discussão na Justiça trabalhista de Minas. O Brasil já possui um conjunto de normas disciplinando a reserva de mercado no serviço público e no setor privado. A mais recente legislação sobre o tema entrou em vigor no dia 18/11/2011.
No dia 24/5/2011, o TST aprovou uma série de mudanças em sua jurisprudência, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. Uma dessas modificações ocorreu com a Súmula 219.
A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, manteve a sentença que condenou uma empresa de engenharia a pagar a um gari diferenças relativas a adicional de insalubridade.
Na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, foi submetida ao julgamento da juíza titular Ana Maria Espí Cavalcanti a ação proposta por um trabalhador portador de deficiência física que necessitava fazer pausas durante o trabalho e, em virtude disso, sofria pressões psicológicas e perseguições por parte do chefe.
Uma criança de cinco anos atravessou a rua correndo, caiu debaixo de um ônibus que a atropelou e, gravemente ferida, veio a falecer no mesmo dia.
Em princípio, todo contrato celebrado entre empregado e empregador é por prazo indeterminado, em respeito ao princípio da continuidade da relação de emprego.
Com a entrada em vigor da Constituição de 1988, os direitos sociais do trabalhador, principalmente os relacionados à sua saúde e segurança, passaram a ter uma proteção nunca antes vista na história
A 4ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar do norte de Minas, que pediu adicional de insalubridade por exposição excessiva ao calor e à umid
A enfermeira de uma cooperativa médica que oferece serviços através de planos de saúde conseguiu na Justiça do Trabalho de Minas indenização por danos morais por ter sido presa durante o trabalho n
A 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º grau que condenou uma instituição bancária a pagar Participação nos Lucros e Resultados a aposentados e uma pensionista, reclamantes no processo. Isso porque a vantagem foi assegurada por norma interna do próprio empregador quando os empregados ainda estavam na ativa, aderindo aos respectivos contratos de trabalho.