Um empregado procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade de sua dispensa, sob a alegação de que se encontrava doente e incapacitado para o trabalho, tudo por culpa da empresa, quando o vínculo de emprego foi rompido. E o reclamante obteve êxito em seu requerimento. Isso porque, segundo a juíza substituta Anna Carolina Marques Gontijo, que analisou o caso endereçado à 1a Vara do Trabalho de Uberaba, não há qualquer dúvida de que o empregado não poderia ter sido dispensado naquele momento. Ele estava, sim, enfermo, sem poder realizar as suas atividades profissionais e, o que é mais grave, a empregadora tinha conhecimento desse quadro, que teve como uma das causas as atividades realizadas em seu proveito.
A magistrada esclareceu que o trabalhador foi portador de hérnias inguinais, corrigidas, posteriormente, com cirurgia. Embora essa doença decorra de defeito anatômico, as funções desempenhadas na empresa atuaram como uma das causas para o aparecimento da enfermidade. O perito constatou que o reclamante, atuando como mecânico, elevava e transportava máquinas e equipamento de até 50 quilos sozinho, ou até 130, em conjunto com outro funcionário. Por outro lado, a empresa não demonstrou qualquer conduta que visava a prevenir os riscos decorrentes da atividade, o que deixa clara a existência de culpa para o surgimento do problema. Em julho de 2009, o empregado apresentou atestado médico, pedindo o seu afastamento do trabalho por quinze dias. Imediatamente após o seu retorno, ele foi dispensado, tendo o exame demissional declarado que ele se encontrava apto para as suas funções. Esse aspecto chamou a atenção do perito, pois é notório que o tratamento para hérnia inguinal é cirúrgico. Então, o resultado do atestado de saúde ocupacional não é razoável, pois é claro que, naquela data, o reclamante não tinha condições de trabalhar como mecânico. Nesse contexto, a juíza de 1o Grau destacou que o empregado, além de não poder se dispensado doente, tem direito à estabilidade no emprego, pois a Lei 8.213/91 equiparou a doença ocupacional ao acidente do trabalho e o segurado acidentado tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário. Mesmo que o empregado não tenha recebido esse benefício, o TST já firmou o entendimento, por meio da Súmula 378, II, que, tratando-se de doença ocupacional, a estabilidade é devida. Com esses fundamentos, a julgadora declarou nula a dispensa do reclamante, tornando sem efeito a rescisão contratual ocorrida em 17.07.09. Seria a hipótese de se determinar a reintegração do empregado, mas levando em conta que o período da estabilidade já se encerrou, a magistrada converteu o direito à reintegração em indenização no valor de todos os salários do período e reflexos nas demais parcelas.
Publicada originalmente em 12/05/2011
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Decisão da 18ª Vara Cível de São Paulo condenou humorista a indenizar a cantora, seu marido e o filho do casal por declarações polêmicas sobre a gravidez da cantora, em programa da Rede Bandeirantes.
O juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira determinou que o comediante pague dez salários mínimos para cada um dos três.
Em sua decisão, o magistrado afastou todas as alegações da defesa no sentido de que a ofensa não foi grave, que o jornalista é livre e que não pode haver censura. “A sentença assentou a enorme lesividade das expressões usadas pelo jornalista, considerando absurda a ofensa realizada contra a criança por nascer”, concluiu.
Processo nº 583.00.2011.838 -5
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a responsabilidade subsidiária do Condomínio (...), no Paraná, pelos débitos trabalhistas devidos a ex-empregado da Construtora (...) ao período em que o condomínio passou a administrar as obras de conclusão do prédio. No entender do colegiado, não seria justo condená-lo a pagar integralmente as dívidas salariais deixadas pela construtora, que faliu.
Em ação trabalhista movida por um ex-empregado da construtora, o juízo de primeira instância condenou solidariamente o condomínio a pagar os créditos trabalhistas deferidos por concluir que houve sucessão de empregadores no caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou, em parte, a sentença e declarou a responsabilidade subsidiária do condomínio, sem, contudo, alterar o período da condenação. De acordo com o TRT, o condomínio, ao negociar com a construtora sem resguardar os interesses dos trabalhadores, agiu com culpa.
No recurso de revista encaminhado ao TST, o condomínio pediu que a responsabilidade subsidiária a ele atribuída fosse limitada ao período de junho de 2005 a abril de 2006, quando passou a administrar a obra. Contou que, tendo em vista as dificuldades financeiras da construtora, os proprietários dos apartamentos dos edifícios (...) concordaram em colocar mais dinheiro no negócio até a conclusão das obras para não perderem tudo que tinham gasto. Por consequência, passaram a remunerar diretamente fornecedores e empregados.
O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão ao condomínio por interpretar que a parte, de fato, não poderia ser responsabilizada pelos débitos salariais devidos pela construtora ao ex-empregado até o momento em que passou a administrar a obra. Desse modo, a Quarta Turma, em decisão unânime, afastou a responsabilidade subsidiária no período anterior a junho de 2005.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-2015300-54.2006.5.09.0010
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, município do Estado do Paraná, devolva os valores descontados a titulo de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e aqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, A Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) condenou o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigisse contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente dos empregados não associados que não houvessem autorizado o desconto, a partir da propositura da ação.
Segundo a sentença, as contribuições descontadas somente poderiam ser impostas aos "empregados associados e com autorização expressa destes". Para o juiz de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.
A decisão salienta ainda que a previsão constante na norma coletiva de oposição ao desconto, ou seja, a exigência de manifestação expressa daqueles que são contra o desconto, acaba por expor o empregado não sindicalizado ao "constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu". Tal exigência, afirma a sentença, pode acabar sujeitando o empregado a "retaliações no ambiente de trabalho".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no julgamento de recurso do sindicato, entendeu de maneira diversa: excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o Regional, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição.
O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução. Para o ministro, a decisão regional violou o artigo 8º da Constituição. "A obrigatoriedade de contribuição a toda a categoria profissional se restringe à contribuição sindical, que tem natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610) da CLT, acrescentou.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR- 624-04/2010.5.09.0655
Por unanimidade, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, seguindo parecer ministerial, negou acolhimento a recurso interposto por um cidadão de (...) que pedia a suspensão do pagamento da pensão alimentícia que presta a uma criança registrada como sendo sua filha, mas da qual não é o pai biológico. Ele recorreu de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de (...) nos autos de uma ação negatória de paternidade, com exoneração de pensão alimentícia, cumulada com pedido de antecipação de tutela.
A alegação para o pedido de suspensão foi o de possuir outros gastos com seus filhos e, principalmente, por não ser o pai biológico da criança, não possuindo com ela qualquer vínculo socioafetivo, embora tenha registrado a criança como sua filha. Requereu a suspensão dos descontos da pensão ou que o valor fosse depositado em uma conta judicial sem a possibilidade de saque por parte da criança ou seu representante legal.
O relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, lembrou que consta dos autos que o agravante foi casado com a mãe da criança registrada em seu nome, já falecida, e que quando esta nasceu, registrou como sua filha mesmo sabendo que não era o seu pai biológico. “Não obstante a existência de um ‘Laudo pericial de investigação de paternidade por exame de DNA’, que comprova a não filiação da agravada, indícios de que o agravante sabia desta situação e possuía um vínculo socioafetivo estão presentes nos autos nos mais variados documentos”, considerou o magistrado.
O desembargador citou que, além da certidão de nascimento da criança, um termo de audiência elaborado quando da separação judicial da mãe da criança documenta a aceitação do agravante em pagar pensão alimentícia. Além disso, o relatório psicossocial apresenta declarações da falecida mãe da criança, informando que o agravante já tinha feito vasectomia, mas objetivando ter um filho, trouxe um estranho para dentro da sua casa, fazendo-a ter relações sexuais com ele no sentido de engravidá-la e saciar a sua lascívia.
O agravante requereu o arquivamento de uma Ação negatória de paternidade que moveu em razão do óbito da mãe da criança para buscar a retomada da guarda da menor. Ainda segundo os autos, o termo de degravação de audiência realizada na Comarca de Rio Pardo (RS) traz a declaração de uma testemunha que relata que o agravante tinha uma boa relação com a agravada, adorando-a e reconhecendo-a como filha. “Assim, diante do acima enumerado, resta mais do que caracterizado, in casu, o comportamento típico de pessoas que são parentes entre si, o chamado parentesco socioafetivo”, frisou.
O relator destaca que se extrai dos autos que o agravante quis adotar a menor, sem tomar as medidas judiciais cabíveis, conforme a legislação especial aplicável à espécie. “Ora, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito. Assim, para corroborar com a tese alinhavada, considerando-se que o agravante “adotou”, mesmo que irregularmente, a agravada, cumpre respeitar o disposto no artigo 48 do ECA, que taxativamente dispõe que “a adoção é irrevogável”. Logo, não pode agora ser desfeito o vínculo de filiação”, afirmou.
O relator foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora, os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal convocado).
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